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Comentários
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Bibiana Dottaviano
Comentário ·
há 9 anos
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·
há 13 anos
Boa noite. Assim como os demais colegas, não possui cartão de crédito, havendo necessidade de executar o pagamento por outros meios, inclusive, se for possível, por débito automático em conta-corrente
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Bibiana Dottaviano
Comentário ·
há 10 anos
STJ aprova a súmula 582 sobre crime de roubo
Flávia Ortega Kluska
·
há 10 anos
Concordo plenamente com a acepção jurídica acima formulada, eis que, conforme apregoam as normas pátrias vigentes ao tipo penal em apreço, dois núcleos para o crime devem, obrigatoriamente, subsistirem, para, só assim, ser configurado o crime de roubo consumado. Ou seja, deve-se levar em consideração o verbo "subtrair", que, no caso em tela, concretiza o ilícito penalmente punível, no momento em que o objeto alheio móvel ultrapassa os liames da esfera protetiva da vítima , (cujo valor patrimonial subsiste, justamente pela sua inserção no capítulo destinado aos crime contra o patrimônio). E o crime em discussão, diferentemente do furto (art.
155
CP
), tem de haver a violência ou grave ameaça como o segundo núcleo do tipo penal, para, só então, caracterizar o verdadeiro intento do legislador. Desse modo, pelo artigo em comento ser, conforme a massificação doutrinária e jurisprudencial, um crime material, as duas condutas, necessariamente, devem coexistir no caso "in concreto", para, nesse interim, subsistir a consumação factual do delito retro epigrafado. Portanto, a simples subtração do objeto alheio móvel, sem, pelo menos, deixar os limites protetivos acima suscitados, obviamente, jamais materializaria a norma penal cogente.
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